DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL REMÉDIO EM CASA, QUE GARANTE A ENTREGA GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO A PACIENTES CADASTRADOS NO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A criação do Programa Municipal Remédio em Casa atende diretamente às demandas da população idosa, pessoas com deficiência e pacientes crônicos, que enfrentam dificuldades de deslocamento até as unidades de saúde para a retirada de medicamentos. Em Passa e Fica, assim como em muitos municípios do interior do Rio Grande do Norte, a realidade mostra que grande parte desses pacientes reside em comunidades rurais, muitas vezes distantes da sede, enfrentando barreiras de transporte, custos adicionais e até abandono do tratamento.
O programa busca, portanto, garantir a continuidade do uso regular das medicações prescritas, o que é essencial para o controle de doenças como hipertensão, diabetes, problemas cardíacos e respiratórios, reduzindo o risco de complicações graves e internações hospitalares. Estudos do Ministério da Saúde indicam que a adesão ao tratamento pode reduzir em até 40% as hospitalizações por doenças crônicas - o que representa não apenas um ganho em qualidade de vida para os pacientes, mas também uma economia significativa para o sistema de saúde.
Além do impacto clínico, o programa promove dignidade e bem-estar social. Muitas famílias vivem o dilema de escolher entre custear o transporte para buscar medicamentos ou suprir outras necessidades básicas, como alimentação. Ao levar o medicamento até a residência do paciente, o município assegura não só saúde, mas também tranquilidade às famílias, especialmente às mais vulneráveis.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da atenção básica de saúde. O Programa Remédio em Casa não se limita à entrega do medicamento: ele possibilita que agentes comunitários e equipes multiprofissionais realizem visitas domiciliares, fortalecendo o vínculo entre população e sistema de saúde, identificando precocemente outros problemas e encaminhando para acompanhamento adequado.
Portanto, trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto social, capaz de transformar a realidade de centenas de moradores do município. Com ele, Passa e Fica se posicionará como referência em políticas públicas humanizadas, promovendo uma gestão eficiente e voltada para quem mais precisa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2025 16:36:12 | CADASTRADO | AGENTE: RUTH LAUREANO SOUZA DA LIMA | CADASTRADO | |
| 24/09/2025 16:36:32 | VOTAÇÃO ÚNICA | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Senhoria Diorge Fonseca Fereira |
Presidente |
Passa e Fica |
FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA, O PROGRAMA MUNICIPAL REMÉDIO EM CASA, COM O OBJETIVO DE ENTREGAR, GRATUITAMENTE,
MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO A PACIENTES IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE TENHAM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
A EXECUÇÃO DO PROGRAMA CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM HOSPITAIS, FARMÁCIAS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.
SERÃO BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA OS PACIENTES QUE:
I - ESTIVEREM CADASTRADOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE;
II - APRESENTAREM PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO;
III - COMPROVAREM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO POR IDADE, DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE.
OS MEDICAMENTOS A SEREM ENTREGUES SERÃO AQUELES DISPONIBILIZADOS PELA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL OU ADQUIRIDOS MEDIANTE RECURSOS PRÓPRIOS, CONVÊNIOS E PARCERIAS.
AS ENTREGAS DOMICILIARES OCORRERÃO MENSALMENTE, CONFORME CRONOGRAMA DEFINIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PODENDO HAVER ADIANTAMENTO EM CASOS EMERGENCIAIS.
O PROGRAMA CONTARÁ COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL COMPOSTA POR FARMACÊUTICOS, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E MOTORISTAS DESIGNADOS.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEVERÁ:
I MANTER CADASTRO ATUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS;
II REGISTRAR A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS EM SISTEMA INFORMATIZADO;
III DISPONIBILIZAR CANAL DE COMUNICAÇÃO (TELEFONE OU APLICATIVO) PARA SOLICITAÇÕES E RECLAMAÇÕES;
O PODER EXECUTIVO PODERÁ EDITAR REGULAMENTOS COMPLEMENTARES PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROGRAMA.
AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.